Registro de Candidatura de Silva Neto 22- Prefeito (SÃO GONÇALO DO AMARANTE / CE)


Registro de Candidatura de Silva Neto 22- Prefeito (SÃO GONÇALO DO AMARANTE / CE)


Acompanhamento Processual e PUSH

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: Nº 5024 - REGISTRO DE CANDIDATURA UF: CE
36ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 5024.2012.606.0036
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CEN.° Origem: 2012
PROTOCOLO: 475762012 - 05/07/2012 08:46
IMPUGNANTE: FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO, CANDIDATO A PREFEITO PELA COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO DO TODOS
ADVOGADO: Raimundo Augusto Fernandes Neto
IMPUGNANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, 36ª ZE/CE
IMPUGNADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA NETO, CANDIDATO A PREFEITO PELA COLIGAÇÃO SÃO GONÇALO NÃO PODE PARAR
JUIZ(A): RICARDO EMIDIO DE AQUINO NOGUEIRA
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - MUNICÍPIO SÃO GONÇALO DO AMARANTE - ELEIÇÕES 2012
LOCALIZAÇÃO: 036 ZE-036 ZONA ELEITORAL - SÃO GONÇALO DO AMARANTE
FASE ATUAL: 04/08/2012 18:13-Aguardando trânsito em julgado
 
 
 Andamento  Despachos/Sentenças  Processos Apensados  Documentos Juntados  Todos  
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
036 ZE04/08/2012 18:13Aguardando trânsito em julgado
036 ZE04/08/2012 18:13Publicação em 04/08/2012
036 ZE04/08/2012 18:13Registro de sentença em 04/08/2012
036 ZE04/08/2012 17:29Conclusos a(o) Juiz(a) Eleitoral em 02/08/2012
036 ZE04/08/2012 17:29Juntada certidão de julgamento do DRAP
036 ZE28/07/2012 18:29Juntada Em 28 de Julho de 2012
036 ZE27/07/2012 17:30Juntada do documento nº 90.408/2012 JUNTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
036 ZE24/07/2012 16:17Com vistas para o MP
036 ZE24/07/2012 16:00Juntada do documento nº 81.571/2012
036 ZE20/07/2012 19:06Juntada do documento nº 83.693/2012 JUNTADA DE CONTESTAÇÃO
036 ZE14/07/2012 08:35Atualizada autuação zona
036 ZE14/07/2012 08:22Atualizada autuação zona (Advogado, Partes)
036 ZE13/07/2012 19:14Juntada do documento nº 70.559/2012 AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
036 ZE13/07/2012 19:06Juntada do documento nº 70.487/2012 JUNTADA DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
036 ZE13/07/2012 18:58Juntada do documento nº 67.963/2012 JUNTADA DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
036 ZE13/07/2012 11:36Com certidão Atestando a vinculação do RRC ao respectivo processo principal (DRAP)
036 ZE13/07/2012 11:34Conclusos a(o) Juiz(a) Eleitoral 05/07/2012
036 ZE13/07/2012 10:17Juntada do documento nº 71.519/2012
036 ZE06/07/2012 11:19Autuado zona - RCAND nº 50-24.2012.6.06.0036
036 ZE06/07/2012 11:19Documento registrado
036 ZE05/07/2012 08:46Protocolado
Despacho
Sentença em 04/08/2012 - RCAND Nº 5024 EXCELENTISSIMO RICARDO EMIDIO DE AQUINO NOGUEIRA     
Autos Nº 50-24.2012.6.06.0036 e 51-09.2012.6.06.0036 (apensados)

Ação: AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura

Promovente (s): Ministério Público Eleitoral

SENTENÇA

Cuida-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) movida por Francisco Cláudio Pinto Pinho e Ministério Público Eleitoral no bojo do Requerimento de Registro de Candidatura de Raimundo Nonato da Silva Neto, candidato a prefeito no município de São Gonçalo do Amarante, sendo aduzido que o impugnado tem contra si:

Contas de gestão desaprovadas por irregularidade insanável configurando ato doloso de improbidade administrativa. Decisão irrecorrível do órgão competente o que o torna inelegível.

Não apresentação de comprovante de efetivação de sua desincompatibilização do serviço público, uma vez que se apresentou como servidor.

O primeiro impugnante juntou documentos de folhas 59-165.

Notificado/citado foi o impugnado a contestar os pedidos formulados, sendo juntada aos autos manifestação (fls. 303-373) acompanhada de documentos de folhas 374-473.

Por força do art. 37 da Resolução TSE nº 23.373/11, juntou-se certidão comprovando a regularidade dos documentos apresentados pelo pré-candidato a prefeito.

Quanto ao pré-candidato a vice-prefeito, a documentação juntada no RRC está em conformidade com a legislação regedora do pleito na forma da certidão de folha 16 dos autos 51-09.2012.6.06.0036. Não tendo o pretendente sido alvo de impugnação.

É o que importa relatar. DECIDO.

Saliente-se que a Resolução TSE nº. 23.373/2011, em seu art. 36, § 2º, exige o julgamento conjunto dos processos de candidato a prefeito e vice-prefeito.

Observa-se, inicialmente, pela análise da documentação acostada aos autos, que o candidato a vice-prefeito, Francisco Márcio Martins de Brito, preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação eleitoral para que tivesse o pedido de registro de sua candidatura deferido, não sendo alvo de impugnação.

Conheço diretamente do pedido, uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, haja vista que o teor dos autos é suficiente para um juízo de valor por parte deste Magistrado.

As ações são conexas, haja vista ser-lhes comum o objeto e a causa de pedir, na forma do art. 103 do CPC, invocado de forma subsidiária, motivo pelo qual decido nos presentes autos, simultaneamente, por reunião das duas ações intentadas, com esteio no art. 105 do Código de Ritos Civil, arrimado também na Resolução TSE nº 23.373/11, artigos 39 e 43, por razões de necessidade e segurança jurídica, bem como pela aplicação do princípio da economia processual.

Inicialmente, frise-se que são incontroversos nos presente autos o trânsito em julgado das decisões do TCM e a inexistência de impugnação judicial acerca dessas decisões. Assim, tenho que o ponto crucial em que a defesa orienta sua atenção está na competência ou não do órgão julgador das contas, na sanabilidade ou não das irregularidades apontadas, e se essas irregularidades constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa.

ANÁLISE DO ASPECTO RELATIVO À IMPUGNAÇÃO POR MOTIVAÇÃO ARRIMADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - REJEIÇÃO DE CONTAS.

O impugnado teve sua prestação de contas de gestão anual como prefeito de São Gonçalo relativo ao exercício financeiro do ano de 1997, julgadas desaprovadas pelo TCM por 08 (oito) irregularidades com aplicação de multa. (Acórdão 1224-p.80).

Teve também contra si julgadas irregulares, pelo referido órgão, as contas gestão relativas ao ano de 1998, com sanção de aplicação de multa. (Acórdão 2400-fl. 88). Mantido o dispositivo do acórdão original após análise de Recurso de Reconsideração. (Acordão 6768-p.89).

Semelhantemente, em Tomada de Contas Especial, o TCM detectou descumprimento de sua própria decisão quando a apuração de responsabilidade de convênio firmado entre o Fundo de Seguridade Social de São Gonçalo e o extinto Banco do Estado do Ceará, no exercício financeiro do ano de 2002. Na decisão foram apontadas irregularidades com aplicação de multa. (Acórdão 416-p.94-100).

Outras irregularidades foram apontadas pelo Tribunal de contas nos acórdãos de números 1832/05; 1212/04; 244/05; 134/06; 1717/04; 1785/05; 2117/03; 2951/05; 136/06; 1224/05. Contudo, todos estes acórdãos não se referem a prestação de contas de gestão. (fls. 102-144).

A Lei Complementar nº 64/90, chamada Lei das Inelegibilidades, em seu art. 1º, inciso I, letra "g" , com redação dada pela Lei Complementar 135/10, nominada Lei da "Ficha Limpa" , trata a questão da rejeição de contas como inelegibilidade absoluta e exige a análise de seis requisitos para o alijamento do pretendente à disputa eleitoral.

Insatisfeito um que seja dos cinco primeiros itens, resta prejudicada a análise dos demais por ausência de caracterização de inelegibilidade. Satisfeito o item seis, também constatar-se-á a presença da inelegibilidade por obstrução judicial.

Eis os pontos a que alude a LC 64/90:

(1) - o exercício de cargo ou funções públicas;

(2) - contas rejeitadas no período do exercício de cargo ou função pública;

(3) - irregularidade insanável;

(4) - configuração de ato doloso de improbidade administrativa;

(5) - decisão irrecorrível de órgão competente;

(6) - que essa decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário

Passo a examinar os seis requisitos dispostos na norma em comento.

Quanto ao item - "1" - disciplina o exercício de cargo ou função pública por parte do pré-candidato. Da análise dos autos deflui que o impugnado exercia, à época dos fatos, função pública, pois era prefeito municipal de São Gonçalo do Amarante.

É imperioso observar que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial de verbas públicas e o seu emprego, requer a prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre tais verbas, além de bens e valores públicos.

Este momento faz-se relevante trazer a lume distinção que a doutrina e a jurisprudência têm efetivado no tocante ao agente político (executor de orçamento) e gestor público (ordenador de despesas).

Mister também se faz emergir que o controle financeiro das contas públicas é realizado tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Tribunal de Contas em todos as esferas políticas governamentais. Seja na União Federal, nos Estados membros da Federação e nos Municípios. O Tribunal de Contas na qualidade de auxiliar do controle externo exercido pelo Legislativo, tanto funciona como órgão de consulta como de julgamento.

No caso em espécie, o impugnado é tomado como agente político. Considerado, portanto, (executor de orçamento), atraindo para si a fiscalização e julgamento do Poder Legislativo, por competência exclusiva, acerca das contas prestadas. Neste caso, o Tribunal de Contas exerce papel técnico-auxiliar, ofertando parecer prévio que tem a função de orientar os membros das Casas Legislativas, não os obrigando a seguir a orientação dada.

Aqui se trata de responsabilidade política pela execução do orçamento ínsito aos agentes políticos executivos que devem satisfação exclusiva, por suas ações, enquanto executores do orçamento, ao Poder Legislativo. E uma vez aprovadas as contas pelo Poder Legislativo, a responsabilidade político-jurídica do gestor se esvai, imunizando-o da inelegibilidade.

Na forma do art. 75 da CF/88, o julgamento das contas de gestão do chefe do executivo, como agente político incumbido de gerir o orçamento pré-aprovado, se estende a todos os entes administrativos, seja a União Federal, os Estados membros e os Municípios. Ou seja, o prefeito, em suas contas, é julgado não pelo TCM, mas pela Casa Legislativa.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Há de ser salientado que o parecer prévio do TCM pela desaprovação das contas de gestão do chefe do executivo municipal, no caso sob julgamento, somente deixará de prevalecer se a decisão pela aprovação da Casa Legislativa alcançar os dois terços dos votos de seus membros.

Art. 31, § 2º da CF/88: "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal." .

Informalmente é sabido que nos pequenos e até médios municípios, o prefeito acumula invariavelmente ambas as funções: ordenador de despesas e executor do orçamento.

Todavia, para o desencanto e frustração geral do povo deste país, a "lei da ficha limpa" não alcançará o gestor público municipal que atente contra seus ditames, uma vez que o Tribunal Superior Eleitoral, outrora, e mais recentemente, fulminou de eficácia para os prefeitos que controlem as Câmaras Municipais, o estatuído na letra "g" do inciso I, do art. 1º da Lei complementar 64/90, com a redação que lhe outorgou a Lei Complementar 135/10, a nominada "lei da ficha limpa" .

Basta o prefeito ou ex-prefeito, com contas rejeitadas por ato de improbidade ter influência nas Câmaras, para safar-se da inelegibilidade e torna-se candidato novamente, podendo chegar a ser eleito. É de todo frustrante.

Reprisa-se abaixo o grande desapontamento imposto à nação:

“... O órgão competente para julgar as contas de chefe do Poder Executivo Municipal é a Câmara Municipal, exercendo o Tribunal de Contas uma função meramente auxiliar, uma vez que o parecer que emite é passível de manutenção ou rejeição pelo órgão do Poder Legislativo Municipal.". (TSE-REsp. 23.235/04).



Recurso Especial. Inelegibilidade (art. 1 - i - "g" da LC 64/90). Órgão competente para rejeição das contas. Só com relação às contas dos Chefes do Executivo é que o pronunciamento do Tribunal de Contas constitui mero parecer prévio, sujeito à apreciação final da Câmara Municipal, antes do qual não ha inelegibilidade (STF, RE n. 132.747). As contas de todos os demais responsáveis por dinheiros e bens públicos são julgadas pelo Tribunal de Contas e suas decisões a respeito geram inelegibilidade (CF, art. 71, I). Recurso não conhecido. (TSE-REsp 13174/BA-1/10/1996).



Ambas as decisões referenciadas se construíram anteriormente à edição da LC 135/10. Mas o desprestígio da vontade popular imperou mesmo após a "lei da ficha limpa" através do teor do acórdão número -Agr. 420.467 de Fortaleza, com o seguinte teor:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, g. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. PROVIMENTO JUDICIAL. DESPROVIMENTO. 1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente. 2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar." . Grifo.

E mais, não foi e não é uma posição isolada, uma vez que o raciocínio se seguiu em outas decisões: AgR-RO nº 433.457/CE (23.11.10); AgR-REsp Nº 323.286/MA (07.10.10); AgR-RO Nº 440.692/PB (05.10.10).

Há de se discordar com veemência de referidos posicionamentos. Primeiro, porque é de conhecimento público que nas médias e principalmente nas pequenas cidades, não se retira um só centavo do cofre prefeitural sem determinação do prefeito. Logo, autêntico e nato ordenador de despesas se configura essa figura executiva.

Segundo, não se pode equiparar prefeito, de médias e pequenas cidades, com os administradores de comunas de porte populacional elevado ou mesmo governadores de estado que lidam com uma larga extensão de diretrizes e demandas públicas, necessitando essas figuras de um staf que lhe auxilie. Estes últimos, sim, licitando, empenhando e ordenando despesas.

Terceiro, há maior vigilância nas grandes cidades. Seja da imprensa, seja de setores organizados da sociedade, seja dos meios eletrônicos de transparência postos hoje a serviço da população.

É de todo lamentável esse nivelamento de prefeito municipal com governadores e presidente da república, concorrendo tal nivelamento para que as pressões políticas ou por interesses os mais diversos, forcem situações de burla a uma legislação tão moralizadora quanto a LC 64/90, em sua letra "g" do inciso I do art. 1º, de altaneiro enlevo popular.

É dito que numa sociedade recente em abertura política e jovem em democratização, situações como essa existem e fazem parte da evolução das instituições. Contudo, dever-se-ia aprender com os erros dos que já amadurecem e consolidaram suas instituições, e não simplesmente repetir seus erros.

O resultado é que, ante os incautos, a abstração de muitos, a indiferença de alguns, a leniência de tantos e a argúcia ímpar da classe política, experimentamos situações como essa, de desencanto pela ineficácia de uma legislação de elevada virtuosidade.

Resume-se a situação no seguinte aforismo: “aquele que não gosta de política, acaba sendo governado por quem gosta".

Após essa digressão, passo analisar o item 5, dada a prejudicialidade que esse oferece aos demais.

O item 5 trata da decisão irrecorrível de órgão competente. Aqui, ponto de maior relevo para a tomada de decisão nos presentes autos. Uma vez estabelecido o órgão competente para a análise das contas do impugnado, na qualidade de ex-gestor municipal, os demais itens perdem seu préstimo. Logo, imprescindível averiguar a competência desse órgão decisório.

Como já salientado, o órgão competente para apreciar as contas de gestão de ex-prefeito é a Câmara Municipal.

Nesse mister, a Casa Legislativa de São Gonçalo do Amarante, por dois terços, aprovou as contas de governo do impugnado relativas ao exercício financeiro de 1997, elidindo, assim, o teor da decisão do TCM. (fls. 442 e 448).

Semelhantemente, o Legislativo municipal, por dois terços, aprovou as contas do impugnado relativas ao exercício financeiro de 1998. (fls. 441 e 446). Também aprovou as contas do então gestor público relativas ao ano de 2002. (fls. 443 e 444). Satisfeito, pois, resta, também o item 05.

Os demais itens restam prejudicados em sua análise, dado que com a competência da Câmara para julgar as contas de gestão do impugnado e aprovando-as, como de fato as aprovou, despiciendo se torna a análise das demais circunstâncias aventadas pela LC 64/90, em seu art. 1º, inciso I, letra "g" .

Não cabe à Justiça Eleitoral adentrar o mérito do ato político com enfoque na inelegibilidade, pois essa decorre da rejeição ou aprovação de contas do órgão competente, não sendo tal ato objeto de análise do Judiciário que apenas aprecia os fatos e as provas que lhes são apresentadas, reconhecendo ou não a inelegibilidade apontada.

Como as contas do impugnado foram aprovadas pelo órgão competente, resta apenas o reconhecimento da eficácia das deliberações.

Em conclusão, como os requisitos reclamados pela Lei das Inelegibilidades não foram satisfeitos em sua integralidade devem ser desprovidos os pedidos dos impugnantes pelo prisma da inelegibilidade infraconstitucional atinente à rejeição de contas.

DISPOSITIVO

Ante o explanado, declaro que o impugnado encontra-se elegível e, portanto, apto à disputa do cargo de prefeito desta comuna ante o regular atendimento e conformação à legislação de regência do pleito. Entende também que o pré-candidato a vice-prefeito resta elegível. Por assim deliberar, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações ofertadas, e, por consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura da chapa majoritária apresentada pela coligação "São Gonçalo Não Pode Parar" (PR/DEM), nas pessoas de Raimundo Nonato da Silva Neto e Francisco Márcio Martins Brito.

Seja a presente decisão juntada aos autos do postulante ao cargo de vice-prefeito.

P.R.I.

São Gonçalo do Amarante, 04 de agosto de 2012.

Ricardo EMÍDIO DE AQUINO NOGUEIRA - Juiz Eleitoral
Despacho em 01/08/2012 - RCAND Nº 5024 EXCELENTISSIMO RICARDO EMIDIO DE AQUINO NOGUEIRA     
Cls.

Rh.

1) Atenda o Cartório eleitoral o que preconiza o art. 37 da res. 23.373/2011.

2) Informe-se, também, nos autos se o DRAP foi julgaldo, atendendo assim, o art. 49 da citada Resolução. expedientes Necessários.



Juiz Eleitoral
Despacho em 23/07/2012 - RCAND Nº 5024 EXCELENTISSIMO RICARDO EMIDIO DE AQUINO NOGUEIRA     
Cls.

R.h.

23/07/12

Proceda o Cartório com o que estatui o art. 37 da Res. 23.373. Não carecendo o feito de dilação probatória, manifeste-se o MPE.

Ricardo Emídio de Aquino Nogueira - Juiz da 36ª Zona Eleitoral
Documentos Juntados
ProtocoloTipo
81.571/2012REQUERIMENTO
71.519/2012REQUERIMENTO
70.559/2012REQUERIMENTO
70.487/2012REQUERIMENTO
90.408/2012INF
83.693/2012PET
67.963/2012PET

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

São Gonçalo do Amarante: julgamento das contas de Walter Júnior na Câmara